Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime
fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento
dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo
salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na
data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação
das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior
aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
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TOMADO
EM SEU VALOR MENSAL
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A partir de 1º/01/2013
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R$ 971,78
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Portaria nº 15, de 10/01/2013
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A partir de 1º/01/2012
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R$ 915,05
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Portaria nº 02, de 06/01/2012
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A partir de 15/07/2011
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R$ 862,60
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Portaria nº 407, de 14/07/2011
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A partir de 1º/01/2011
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R$ 862,11
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Portaria nº 568, de 31/12/2010
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A partir de 1º/01/2010
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R$ 810,18
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Portaria nº 333, de 29/06/2010
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A partir de 1º/01/2010
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R$ 798,30
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Portaria nº 350, de 30/12/2009
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De 1º/2/2009 a 31/12/2009
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R$ 752,12
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Portaria nº 48, de 12/2/2009
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De 1º/3/2008 a 31/1/2009
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R$ 710,08
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Portaria nº 77, de 11/3/2008
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De 1º/4/2007 a 29/2/2008
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R$ 676,27
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Portaria nº 142, de 11/4/2007
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De 1º/4/2006 a 31/3/2007
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R$ 654,61
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Portaria nº 119, de 18/4/2006
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De 1º/5/2005 a 31/3/2006
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R$ 623,44
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Portaria nº 822, de 11/5/2005
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De 1º/5/2004 a 30/4/2005
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R$ 586,19
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Portaria nº 479, de 7/5/2004
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De 1º/6/2003 a 31/4/2004
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R$ 560,81
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Portaria nº 727, de 30/5/2003
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Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do
segurado com idade entre 16 e 18 anos
que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob
custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem
apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o
trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do
segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros
motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para
prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou
auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais
vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão
que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como
contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de
auxílio-reclusão por seus dependentes.
Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento
prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas
Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
MAIS INFORMAÇÕES CONSULTO O SITE: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
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ResponderExcluirAqui está Oque é serviço social na área da saúde? !
por: ediane (viagabi)